Artigo 17.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 06/10/2023.
Esta redação foi substituída em 11/09/2024. Ver a versão consolidada
Na contribuição a liquidar em 2024, relativa a 31 de dezembro de 2023, são considerados, para efeitos da alínea a) do artigo 6.º, os dados do Instituto Nacional de Estatística, I. P., referentes ao ano de 2019.
116920758