Artigo 2.º
Incidência subjetiva
Redação registada como em vigor em 06/10/2023.
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- 1 -São sujeitos passivos da CEAL os titulares da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na aceção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
- 2 -Os proprietários de imóveis que não sejam titulares da exploração nos quais se desenvolva a exploração de alojamento local são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da CEAL relativamente aos respetivos imóveis.