- 1 -Estão isentos da CEAL os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente.
- 2 -Estão ainda isentos da CEAL as unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano.
Artigo 4.º — Isenção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/09/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/09/2024
Original
Em vigor de 06/10/2023 a 10/09/2024