- 1 -Aos órgãos regionais cabem, especialmente, as seguintes atribuições:
- a)Execução da política de saúde;
- b)Administração e gestão de serviços, registo de dados e análise epidemiológica;
- c)Inspecção;
- d)Contrôle do exercício profissional;
- e)Planeamento e avaliação da prestação de serviços e das actividades de saúde;
- f)Formação e investigação do campo da saúde;
- g)Celebração de convénios de âmbito regional com entidades não integradas no SNS, de acordo com as normas elaboradas pelos órgãos centrais.
- 2 -Poderão constituir-se órgãos de âmbito mais alargado que o dos previstos no número anterior, designadamente para os seguintes efeitos:
- a)Utilização de serviços comuns;
- b)Compatibilização de planos e de programas;
- c)Coordenação e supervisão técnica.
Artigo 21.º
Versão 3Vigente desde: 20/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1993
Revogado
Revogado de 04/07/1982 a 19/10/1993
Decreto-Lei n.º 254/82 - 1.ª Série(29/06/1982)
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