- 1 -O Conselho Nacional de Saúde é um órgão consultivo da Secretaria de Estado da Saúde e visa a unidade de planeamento da política de saúde.
- 2 -O Conselho Nacional de Saúde tem um presidente designado pela Assembleia da República pelo período da legislatura e os seguintes vogais:
- a)O presidente da Administração Central de Saúde;
- b)O Presidente do Conselho de Segurança Social;
- c)Um representante do MEC;
- d)Um representante do Ministério das Finanças e do Plano;
- e)Um representante de cada região autónoma;
- f)Um representante de cada região de saúde;
- g)Um representante da Ordem dos Médicos;
- h)Um representante dos sindicatos dos enfermeiros;
- i)Dois representantes dos restantes profissionais de saúde a designar pelos respectivos sindicatos;
- j)Cinco representantes dos utentes do SNS.
- 3 -Os representantes dos utentes são designados pela Assembleia da República no início e pelo período de cada legislatura.
- 4 -Os representantes das regiões autónomas são designados pelas respectivas assembleias regionais.
Artigo 25.º
Versão 3Vigente desde: 20/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1993
Revogado
Revogado de 04/07/1982 a 19/10/1993
Decreto-Lei n.º 254/82 - 1.ª Série(29/06/1982)
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