Artigo 28.º
Redação registada como em vigor em 15/09/1979.
Esta redação foi substituída em 04/07/1982. Ver a versão consolidada
Ao Departamento de Assuntos Farmacêuticos compete:
- a)Intervir nas áreas do licenciamento, produção, importação, comercialização, comprovação, informação e consumo de medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico e produtos parafarmacêuticos;
- b)Conceder o licenciamento dos estabelecimentos relacionados com a produção e comercialização de medicamentos.