Artigo 29.º
Redação registada como em vigor em 15/09/1979.
Esta redação foi substituída em 04/07/1982. Ver a versão consolidada
Ao Departamento de Estudos e Planeamento compete:
- a)Elaborar, acompanhar e avaliar os planos sectoriais de desenvolvimento, incluindo a determinação das necessidades em recursos humanos;
- b)Proceder à avaliação global da situação mediante um sistema de informação de saúde;
- c)Estudar e propor as medidas convenientes no campo da economia da saúde;
- d)Assegurar, em geral e no âmbito do sector, as funções previstas no artigo 12.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.