Artigo 31.º
Redação registada como em vigor em 15/09/1979.
Esta redação foi substituída em 04/07/1982. Ver a versão consolidada
À Inspecção dos Serviços de Saúde compete:
- a)Inspeccionar as actividades dos órgãos e serviços integrados no SNS;
- b)Inspeccionar o funcionamento das instituições não oficiais e formas de actividade privada no sector da saúde;
- c)Propor medidas correctivas adequadas;
- d)Realizar inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares que lhe sejam determinados.