Artigo 41.º
Redação registada como em vigor em 20/10/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São órgãos locais do SNS as direcções dos centros de saúde concelhios, gozando da competência que lhes for delegada pela respectiva administração regional de saúde e dispondo, como órgãos consultivos, de comissões concelhias de apoio.