Artigo 45.º
Redação registada como em vigor em 04/07/1982.
Esta redação foi substituída em 20/10/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao pessoal do SNS que tenha a qualidade de funcionário é assegurado o regime de carreira.
- 2 -O pessoal que tenha a qualidade de agente não pode beneficiar de tratamento mais favorável do que o estabelecido para o pessoal referido no número anterior.