Artigo 46.º
Redação registada como em vigor em 15/09/1979.
Esta redação foi substituída em 04/07/1982. Ver a versão consolidada
- 1 -O regime de serviço do pessoal será estabelecido de acordo com as necessidades de funcionamento dos serviços e dos utentes e com a responsabilidade profissional dos quadros.
- 2 -O regime de serviço pode ser de tempo completo ou de tempo completo prolongado.
- 3 -Em qualquer das modalidades previstas no número anterior o regime de serviço será, em princípio, em dedicação exclusiva, com impossibilidade do exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas. O respectivo estatuto regulará as condições de exercício da actividade privada fora do horário de serviço e fixará uma remuneração suplementar para a modalidade de dedicação exclusiva.
- 4 -Em casos especiais a definir pode ainda autorizar-se o regime de tempo parcial ou o regime de contratação.
- 5 -Os serviços de funcionamento permanente ou de urgência obedecem a organização e esquema especiais de regime de serviço.
- 6 -São proibidas as acumulações de lugares no SNS, salvo se se verificar inerência de funções, carência de pessoal devidamente habilitado para o exercício de funções ou complementaridade de actividades.