Artigo 48.º
Redação registada como em vigor em 15/09/1979.
Esta redação foi substituída em 04/07/1982. Ver a versão consolidada
- 1 -O grau da carreira é independente do exercício efectivo de funções e do regime de serviço.
- 2 -O exercício efectivo de funções pressupõe o correspondente grau da carreira.