Artigo 48.º
Redação registada como em vigor em 04/07/1982.
Esta redação foi substituída em 20/10/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -O grau da carreira é independente do exercício efectivo de funções e do regime de serviço.
- 2 -O exercício efectivo de funções pressupõe o correspondente grau da carreira.