- 1 -O exercício do direito e o acesso às prestações, a estrutura interna, a competência, o modo e o regime de funcionamento dos órgãos e serviços, bem como a regulamentação do estatuto do pessoal, constarão de diplomas especiais.
- 2 -Os diplomas referidos no número anterior estabelecerão ainda as formas e momento da integração dos órgãos e serviços existentes à data da sua publicação, nomeadamente direcções-gerais e serviços médico-sociais, na estrutura agora instituída.
- 3 -As formas e o prazo de concretização da proibição estabelecida no n.º 6 do artigo 45.º deste diploma serão também objecto de regulamentação especial.
Artigo 54.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/07/1982
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/07/1982
Decreto-Lei n.º 254/82 - 1.ª Série(29/06/1982)
Original
Em vigor de 15/09/1979 a 03/07/1982