Artigo 57.º
Redação registada como em vigor em 20/10/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O SNS e os órgãos competentes da segurança social estabelecerão entre si as formas de coordenação de actividades em todos os sectores em que haja interligação de saúde com segurança social.
- 2 -De acordo com o número anterior, a celebração de convenções internacionais de segurança social que envolvam compromissos no campo da saúde dependerá de parecer prévio da Administração Central de Saúde.