Os beneficiários de esquemas de protecção na doença privativos de sector de actividades ou de estratos profissionais determinados integrar-se-ão, na parte referente a cuidados de saúde, no esquema de prestações do SNS, à medida que a sua estrutura entre em funcionamento nos respectivos distritos.
Artigo 59.º
Versão 3Vigente desde: 20/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1993
Acórdão n.º 39/84 - 1.ª Série(05/05/1984)
Revogado
Revogado de 04/07/1982 a 19/10/1993
Decreto-Lei n.º 254/82 - 1.ª Série(29/06/1982)
Comparar com a versão em vigorOriginal