Artigo 60.º
Redação registada como em vigor em 20/10/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Enquanto não se implantar em todo o País o Serviço Nacional de Saúde, são considerados utentes todos os indivíduos que residam nas sucessivas áreas de implantação, sem prejuízo de, em casos de urgência, se permitir o acesso de residentes noutras áreas.