- 1 -O Governo elaborará, no prazo de seis meses a contar da publicação da presente lei, os decretos-leis necessários à sua execução.
- 2 -No mesmo prazo será elaborado o Formulário Nacional de Medicamentos, tendo em vista a racionalização do consumo e a valorização do sector nacional, público e privado.
- 3 -A implantação do SNS deverá iniciar-se no prazo de três meses após a entrada em vigor daqueles diplomas.
Artigo 65.º
Versão 3Vigente desde: 20/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1993
Acórdão n.º 39/84 - 1.ª Série(05/05/1984)
Revogado
Revogado de 04/07/1982 a 19/10/1993
Decreto-Lei n.º 254/82 - 1.ª Série(29/06/1982)
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