- 1 -A infracção ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º implica as sanções seguintes:
- a)Para os titulares de cargos electivos, com excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;
- b)Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com excepção do primeiro-ministro, a demissão.
- 2 -A perda do mandato e a demissão ocorrem nos termos previstos nos diplomas que regulam o exercício dos respectivos cargos.
- 3 -A verificação da infracção e a aplicação da respectiva sanção compete:
- a)Nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º, à Assembleia da República;
- b)Nos casos previstos nas alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, respectivamente à assembleia legislativa regional e à câmara municipal;
- c)Nos restantes casos, às entidades a que incumbe a exoneração do titular.
Artigo 5.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 05/09/1990
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Em vigor desde 05/09/1990