É concedida ao Governo autorização para estabelecer o regime jurídico de utilização dos bens do domínio público marítimo, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar numa área delimitada para o efeito.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 31/08/2007
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Em vigor desde 31/08/2007