Artigo 1.º
Natureza
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
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- 1 -A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais em psicologia que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
- 2 -A Ordem é uma pessoa colectiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
- 3 -Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.
- 4 -A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
- 5 -A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.