- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o desempenho de cargos nos órgãos da Ordem não é remunerado.
- 2 -A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
- 3 -O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
- 4 -A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
- 5 -A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
- 6 -A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta da direção.
Artigo 10.º — Remuneração dos cargos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Alterado
Em vigor de 07/10/2015 a 29/02/2024
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
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