- 1 -A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
- a)Processo disciplinar;
- b)Processo de averiguações.
- 2 -Instaura-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 3 -O processo de averiguações é instaurado quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja necessidade de realizar diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
- 4 -Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
- 5 -Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º
Artigo 102.º — Formas do processo
AditadoVigente desde: 07/10/2015
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Em vigor desde 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)