- 1 -No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
- b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
- 2 -Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 107.º — Reabilitação profissional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Aditado
Em vigor de 07/10/2015 a 29/02/2024
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
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