Artigo 115.º
Impedimentos
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
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O psicólogo não pode exercer:
- a)Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício;
- b)Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na Administração Pública ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de estudos universitários em Psicologia ou qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses;
- c)Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza sindical;
- d)As demais atividades referidas no código deontológico.