- 1 -As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia de representantes.
- 2 -Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão, e ser acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
- 3 -As candidaturas são apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
- 4 -Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato eleitoral.
- 5 -As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
- 6 -Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
- a)Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
- b)Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
- c)Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada.
Artigo 13.º — Candidaturas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Alterado
Em vigor de 07/10/2015 a 29/02/2024
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
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