- 1 -A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
- 2 -Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
- 3 -Compete à comissão eleitoral:
- a)Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
- b)Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;
- c)Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio disponibilizados pela direção da Ordem.
Artigo 15.º — Comissão eleitoral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
Original