Artigo 16.º
Boletins de voto
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
Esta redação foi substituída em 07/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral.
- 2 -Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão disponíveis no local de voto.