A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta, através de documento de identificação civil.
Artigo 18.º — Identidade dos eleitores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
Original