Artigo 2.º
Autonomia administrativa patrimonial e financeira
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
- 2 -A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.