Artigo 21.º
Mandatos
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
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- 1 -Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
- 2 -Não é admitida a eleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
- 3 -Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser exercido pelo mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos estatutários.