Artigo 21.º
Mandatos
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
- 2 -Não é admitida a eleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
- 3 -Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser exercido pelo mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos estatutários.
- 5 -O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada.