Artigo 25.º
Demissão, renúncia e suspensão
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
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- 1 -Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.
- 2 -Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses.
- 3 -A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
- 4 -Exceptua-se do número anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
- 5 -A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efectuadas pelos respectivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respectivo.