Artigo 32.º
Competência
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
Esta redação foi substituída em 07/10/2015. Ver a versão consolidada
Compete à direcção:
- a)Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do conselho jurisdicional;
- b)Elaborar e manter actualizado o registo de todos os psicólogos;
- c)Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de psicologia, propor as comissões instaladoras dos colégios de especialidades e submeter à aprovação da assembleia de representantes as condições de acesso, regulamento interno e eleitoral de cada colégio de especialidade;
- d)Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;
- e)Elaborar e aprovar regulamentos;
- f)Dirigir a actividade nacional da Ordem;
- g)Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções regionais;
- h)Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
- i)Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento;
- j)Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de actividades, as contas e o orçamento anuais.