Artigo 33.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
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- 1 -A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
- 2 -A direcção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.