Artigo 33.º
Competência
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2024. Ver a versão consolidada
Compete à direção:
- a)Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do conselho jurisdicional;
- b)Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros;
- c)Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;
- d)Elaborar e propor à assembleia de representantes a aprovação de regulamentos;
- e)Submeter à assembleia de representantes as propostas de criação de novas especialidades;
- f)Dirigir a atividade da Ordem;
- g)Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
- h)Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
- i)Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de atividades, as contas e o orçamento anuais;
- j)Contratar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sob proposta dos membros deste;
- k)Aprovar o respetivo regimento.