Artigo 35.º
Competências
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
Esta redação foi substituída em 07/10/2015. Ver a versão consolidada
Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais;
- b)Presidir, com voto de qualidade, à direcção;
- c)Executar e fazer executar as deliberações da direcção e dos demais órgãos nacionais;
- d)Exercer a competência da direcção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
- e)Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos respectivos regulamentos;
- f)Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.