- 1 -Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, em declaração consignada na respetiva ata.
Artigo 39.º — Responsabilidade solidária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
Original