Artigo 4.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
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São atribuições da Ordem:
- a)A defesa dos interesses gerais dos utentes;
- b)A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
- c)A regulação do acesso e do exercício da profissão;
- d)Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização profissional;
- e)A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos;
- f)A elaboração e a atualização do registo dos seus membros;
- g)O exercício do poder disciplinar;
- h)A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
- i)A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
- j)A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de psicólogo;
- k)A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
- l)O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
- m)Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.