Artigo 43.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, na sede da Ordem ou com recurso a meios telemáticos.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade, e não há lugar a abstenções.