- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
- a)Dois membros que tenham inscrição efetiva na Ordem;
- b)Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
- c)Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que seja uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem.
- 2 -Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 3 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
- 4 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
- 5 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 45.º-A — Conselho de supervisão
AditadoVigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)