Artigo 45.º
Competência
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
Esta redação foi substituída em 07/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à assembleia regional:
- a)Eleger a sua mesa e os membros da direcção regional;
- b)Aprovar o orçamento, o plano de actividades e contas da direcção regional;
- c)Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direcção regional.
- 2 -Compete à direcção regional:
- a)Representar a Ordem na respectiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direcção;
- b)Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia regional e às directrizes da direcção;
- c)Exercer poderes delegados pela direcção;
- d)Executar o orçamento para a delegação regional;
- e)Gerir os serviços regionais;
- f)Elaborar e apresentar à direcção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;
- g)Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos.