- 1 -Compete à assembleia regional:
- a)Eleger a sua mesa;
- b)Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;
- c)Deliberar sobre assuntos de âmbito regional, por iniciativa própria ou a pedido da direção regional;
- d)Aprovar o seu regimento.
- 2 -Compete à direção regional:
- a)Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;
- b)Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia regional e às diretrizes da direção;
- c)Exercer poderes delegados pela direção;
- d)Executar o orçamento da delegação regional;
- e)Gerir os serviços regionais;
- f)Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;
- g)Aprovar o seu regimento.
Artigo 47.º — Competência e funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
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