Artigo 48.º
Conselho de especialidade
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
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- 1 -Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por três anos pelos membros da respectiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direcção.
- 2 -O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.