Artigo 48.º
Colégios de especialidade
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
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- 1 -A Ordem dispõe dos colégios de especialidade de psicologia clínica e da saúde, de psicologia da educação e de psicologia do trabalho, social e organizações.
- 2 -Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.
- 3 -Existem tantos colégios quantas as especialidades.