Artigo 48.º
Colégios de especialidade
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.
- 2 -Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.
- 3 -Existem tantos colégios quantas as especialidades.
- 4 -O regulamento a que se refere o n.º 1 só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.