Artigo 52.º
Estágios profissionais
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
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- 1 -Para a passagem a membro efectivo da Ordem, o respectivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela respectiva Ordem.
- 2 -O estágio profissional tem uma duração de:
- a)12 meses para os mestres que tenham realizado o 1.º e 2.º ciclo de estudos em Psicologia com estágio curricular incluído;
- b)12 meses para os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído;
- c)18 meses para os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura de quatro anos sem estágio curricular incluído.
- 3 -Os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio a elaborar pela direcção e levado à aprovação da assembleia de representantes no primeiro semestre de funcionamento da Ordem.