Artigo 54.º
Suspensão e cancelamento
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
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- 1 -São suspensos da Ordem os membros que:
- a)Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
- b)Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
- c)Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de psicólogo.
- 2 -É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
- a)Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
- b)Deixem de exercer, voluntariamente, a actividade profissional e que assim o manifestem junto da direcção.
- 3 -Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão cessa imediatamente a inscrição na Ordem.