Artigo 55.º
Estágios profissionais
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
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- 1 -Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio.
- 2 -Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de representantes, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 3 -O estágio profissional tem a duração de 12 meses a contar da data de inscrição.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estágio pode ser excecionalmente prorrogado, a pedido do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágio, até ao período máximo de 18 meses.
- 5 -O estagiário só se considera inscrito após a apreciação pela Ordem de todos os documentos legal e regulamentarmente exigidos, incluindo o projeto de estágio.
- 6 -A apreciação pela Ordem, nos termos do disposto no número anterior, deve ocorrer no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação de todos os documentos por parte do candidato a estágio.
- 7 -Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da profissão.
- 8 -A inscrição como membro estagiário pode ocorrer a todo o tempo.
- 9 -Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.
- 10 -Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
- 11 -Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.