Artigo 56.º
Direitos e deveres do membro estagiário
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
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- 1 -Constituem deveres do membro estagiário, em território nacional e fora dele, designadamente:
- a)Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;
- b)Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;
- c)Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;
- d)Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;
- e)Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;
- f)Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio;
- g)Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;
- h)Elaborar e apresentar um relatório de estágio;
- i)Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encargos a que possa estar obrigado.
- 2 -Constituem direitos do estagiário, designadamente:
- a)Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
- b)Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros;
- c)Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem;
- d)Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições;
- e)Receber, em média, uma hora de orientação por semana;
- f)Participar nos cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;
- g)Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio profissional, nos termos do regulamento de estágio.